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28 de julho de 2020A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada por atribuir a um usuário dívida inexistente e por inscrever seu nome no cadastro de inadimplente pelas supostas faturas em atraso. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível do Gama.
Narra o autor que, em novembro de 2017, seu nome teria sido negativado e protestado pela Caesb por conta de suposta inadimplência de faturas referentes a imóvel desconhecido. Ele afirma que nunca residiu no local e nunca firmou contrato com a ré. O autor relata ainda que a negativação do seu nome lhe causou danos morais e pede que a ré o indenize pelos danos causados, cancele o protesto e exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em sua defesa, a Companhia afirma que já cancelou tanto o protesto quanto a negativação e retirou o nome do autor das referidas faturas. A ré assevera que não agiu de má-fé e que a inclusão do nome do autor não configura dano moral, uma vez que se trata apenas de mero aborrecimento.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não há dúvidas de que a dívida atribuída ao autor era inexistente e que o protesto foi realizado de forma indevida. No entendimento da julgadora, a Caesb tem o dever de indenizar o usuário tanto em razão da sua responsabilidade objetiva quanto pelo protesto indevido, uma vez que representa falha na prestação do serviço.
“A jurisprudência firmou entendimento segundo o qual o protesto indevido gera dano moral indenizável, independentemente da prova de efetivo prejuízo ou de abalo psíquico, que é perfeitamente presumível”, explicou. Os fatos, segundo a julgadora, “acarretam prejuízos aos direitos imateriais do autor”, sendo cabível a compensação pelos danos morais.
Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: TJDFT
Foto: Pixabay