Empresário terá que indenizar parlamentar por ofensa em rede social
28 de agosto de 2020Posto de combustível deve reparar danos causados por erro no abastecimento
31 de agosto de 2020Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação contra a Cooperativa de Produção e de Compra em Comum dos Empreendedores da Feira dos Importados do DF, que determinou o pagamento de danos materiais ao proprietário de um veículo que foi avariado enquanto estava no estacionamento pago da ré.
O autor conta que estacionou seu carro no local dos fatos para fazer compras e, ao retornar, o automóvel havia sido danificado no para-choque, em virtude de uma colisão ocasionada por veículo de terceiro desconhecido. A ré não nega o ocorrido, mas alega não ser responsável pelo reparo, uma vez que o causador da colisão foi identificado e, desta maneira, este deveria arcar com os danos causados ao carro do autor. Subsidiariamente, questiona o valor dos danos materiais, tendo em vista que o proprietário do veículo não apresentou os três orçamentos necessários para comprovar o que foi gasto com o conserto.
“A responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, observou o magistrado relator do caso. Além disso, segundo o julgador, a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Assim, o colegiado considerou que, ao disponibilizar o serviço de guarda e vigilância de veículos, a ré assumiu a obrigação de fiscalizar e garantir a integridade do automóvel de quem lá estaciona, devendo ser responsabilizada pelos danos experimentados pela autor. Os julgadores esclareceram, no entanto, que nada impede que a empresa requeira do terceiro responsável pelo fato o pagamento suportado pela ré, de forma regressiva.
Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, embora constitua prática forense, inexiste dispositivo legal que imponha a juntada de três orçamentos para que seja determinado o valor do dano a ser indenizado. “No caso, poderia a parte recorrente ter trazido aos autos outros orçamentos a fim de contrapor o valor da nota fiscal apresentada pela parte recorrida, mas não o fez, devendo assumir o ônus de sua desídia. Ademais, não se mostra desarrazoado o valor indenizatório pretendido, haja vista se tratar de um veículo da marca AUDI que possue peças de reposição com custo, sabidamente, elevado”.
Dessa forma, a ré deverá pagar ao autor a quantia de R$ 6.500, a títulos de danos materiais.
Fonte: TJDFT
Foto: Pixabay