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20 de agosto de 2020A empresa de transporte terrestre Viação Araguarina foi condenada a ressarcir em dobro o valor pago em passagens por um casal de deficientes visuais beneficiários do programa passe livre, impossibilitados de viajar gratuitamente pela companhia, contrariando legislação em vigor. A ré terá ainda que pagar indenização por danos morais ao casal. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Segundo os autos, no dia 22/8/2019, o casal esteve no guichê da Viação Araguarina, na Rodoviária do Plano Piloto de Brasília, com as carteiras de passe livre em mãos, e solicitou dois assentos no ônibus convencional que sairia, naquele dia, para a cidade de Formosa – GO, com a gratuidade que lhes é assegurada pela Lei 8.899/94. A ré negou o pedido, sob a alegação de que não haveria mais lugar disponível no veículo. Os autores informam que a informação era inverídica, uma vez que as passagens continuaram a ser vendidas a outros interessados não portadores de deficiência, bem como a eles próprios que decidiram desembolsar o valor dos tickets, pois necessitavam viajar naquele dia.
Recorreram ao Judiciário por considerar que a situação foi ilegal e lhes feriu direitos da personalidade, cabíveis de indenização. A sentença de Primeira Instância negou os pedidos, baseada na Portaria GM 261/2012 do Ministério dos Transportes, a qual estabelece que os assentos para as pessoas com deficiência devem ser reservados até três horas antes do embarque.
Ao analisar o caso, o magistrado relator lembrou que a Lei 8.899/94 concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com deficiência comprovadamente carentes. O Decreto 3.691/2000, todavia, estatui que “As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas”. Segundo o magistrado, tal limitação, no entanto, foi julgada ilegal em Ação Civil Pública, em decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com alcance em todo o território nacional.
“A antecedência de três horas ou mais para que a pessoa com deficiência, beneficiária de passe livre, possa obter o direito à passagem gratuita também não merece prevalecer. (…) A Lei 13.146/2015 busca afastar as barreiras que impedem o pleno acesso da pessoa com deficiência aos direitos que lhe são assegurados. Nesse caso, a Lei 8.899/94 assegura à PCD com carência de recursos financeiros o direito ao transporte gratuito, ao passo que a imposição de pelo menos três horas de espera representaria uma barreira a esse direito”, explicou o julgador. “Imagine-se, por exemplo, uma pessoa com múltiplas deficiências, que lhe imponham alto grau de dependência, ter que aguardar por mais de 3 horas até o momento da viagem, isso sem contar os possíveis e não raros atrasos a que o transporte terrestre está sujeito”, comentou.
Ainda segundo a decisão, o próprio site da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT noticia a inexistência de limitação a dois assentos para o passe livre da pessoa com deficiência. “Em outros termos, dois assentos seriam necessariamente reservados à pessoa com deficiência beneficiária do passe livre, porém, havendo vagas, o benefício não poderá ser recusado”, destacou o magistrado.
Por fim, o colegiado observou que caberia à ré comprovar já ter comercializado não apenas os dois assentos, como também todas as demais vagas no referido ônibus, o que não ocorreu. De outro lado, os autores comprovaram terem pago pelos assentos em que viajaram. Assim, os julgadores decidiram que o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado deve ser acolhido, pois a cobrança não derivou de engano justificável. A empresa ré terá, então, que devolver os R$ 36 (já contada a dobra), pagos pelas passagens, e pagar a quantia de R$ 1.800, a cada recorrente, pelo dano moral sofrido.
Fonte: TJDFT
Foto: Pixabay