Juiz da VIJ-DF determina retorno das aulas presenciais na rede pública
27 de outubro de 2020Desembargador afasta determinação de retorno das aulas presenciais no DF
28 de outubro de 2020A 5ª Turma Cível do TJDFT negou recurso apresentado por empresa de ferragens contra agência de marketing digital, contratada para elaborar e executar plano de comunicação. O colegiado decidiu, por unanimidade, que o serviço foi prestado e, por isso, a empresa deve receber o pagamento referente aos meses de inadimplência.
A agência de marketing ajuizou ação de cobrança em desfavor da ré, com o intuito de obter o pagamento de R$ 8.169,49, referente ao inadimplemento de prestações devidas pelos serviços digitais contratados. Além disso, requereu o valor de R$ 4 mil, a título da multa, conforme previsto no contrato, equivalente a 50% sobre os meses de fidelidade, no caso de rescisão.
De acordo com a ré, o documento pactuado previa a realização de uma série de serviços, como setup SEO e sites diversos; adesão Adwords e campanha consignada; gerenciamento de Facebook Ads; atualização de site por plano mensal; e criação publicitária de banner. O valor total foi de R$ 24 mil e deveria ser pago em 12 parcelas de R$ 2 mil, das quais a ré confirma ter deixado de pagar duas, uma vez que os serviços deixaram de ser efetuados com a qualidade combinada, o que teria gerado prejuízos nas vendas on-line.
“No que diz respeito à alegada falta de diligência nos serviços prestados, não há nos autos informação que a demonstre. Ao contrário: constata-se cumprimento do acordado entre as partes”, verificou a desembargadora relatora do caso. Segundo a julgadora, os autos comprovam que houve troca de e-mails entre as partes, dos quais se conclui diversas tentativas a fim de ajustar os trabalhos de marketing e publicidade que vinham sendo realizados.
Ademais, a magistrada destacou que, conforme os documentos juntados, a ré solicitou o cancelamento do contrato no oitavo mês de vigência (setembro de 2017) e, conforme afirmado em audiência por funcionário da empresa à época, o serviço prestado pela agência de marketing era “processual” e não isolado, de modo que a sua execução integral e os resultados dele advindos poderiam levar de seis meses a um ano. Além disso, a ré não apresentou dados que comprovassem seus prejuízos ou decréscimo de vendas em virtude da atuação da empresa contratada.
Por fim, a magistrada lembrou que o pedido de cancelamento do contrato foi feito por e-mail, no dia 15/9/2017, quando o vencimento das parcelas era no dia 27 de cada mês, e o contrato previa a comunicação do intuito de rescisão por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
Sendo assim, o colegiado consignou que houve uma abstenção deliberada dos pagamentos, referentes aos meses de agosto e setembro de 2017 pela ré, sob alegação de insatisfação com os serviços contratados, enquanto a agência demonstrou ter prestado o trabalho de forma adequada.
Dessa forma, a sentença original foi mantida e o recurso foi negado. A recorrente terá que pagar as parcelas inadimplidas, no valor de R$ 2 mil cada, devidamente corrigidas desde o vencimento. Com relação à cláusula de fidelidade, os desembargadores mantiveram a multa de 30% sobre o valor das parcelas restantes para o encerramento do contrato, conforme determinou o Juízo de origem.
Fonte: TJDFT
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