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24 de julho de 2020Condutor de ambulância em serviço de emergência deve transitar na faixa da esquerda com dispositivos luminosos e sonoros ligados para não incorrer em culpa exclusiva por acidente causado após ação imprudente. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a ressarcir um motorista a quantia paga pelo reparo do veículo após colisão com ambulância.
Narra o autor que seguia na faixa da direita da via L2, quando uma ambulância, que estava com os dispositivos de alarme sonoro e iluminação acionados, aproximou-se, pela faixa da esquerda. O motorista afirma que repentinamente a ambulância saiu da faixa da esquerda e foi direto para a da direita, empurrando seu carro para fora da pista. O autor relata que estava a 20 km/h e que não teve tempo de parar o veículo antes da colisão. Diante disso, o motorista pediu que o réu fosse condenado a ressarcir os custos com o conserto do carro.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O autor recorreu da sentença. Ao julgar o recurso, os magistrados explicaram que, quando em missão de socorro e devidamente identificadas por dispositivos regulamentares de sinais sonoros e luminosos, as ambulâncias possuem preferência no trânsito, inclusive na mudança de faixa. Essa prioridade, no entanto, deve se dar com os devidos cuidados.
Para os magistrados, ao analisar a dinâmica dos fatos, o motorista da ambulância não observou os deveres de cuidado e segurança necessários para impedir o acidente. Nesse caso, segundo os juízes, está configurada a responsabilidade civil por culpa exclusiva do motorista da ambulância diante a assunção do risco e o consequente dever de indenizar.
“Considerando que, em situação de emergência, os veículos devem se deslocar para a direita a fim de dar passagem para a ambulância, é dever do condutor da ambulância transitar pela faixa da esquerda e não da direita. Ao deslocar-se para a faixa da direita sem as devidas cautelas, trouxe para si o risco de acidente e a consequente culpa e dever de indenizar”, afirmaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes o pedido do autor e condenou o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a pagar a quantia de R$ 2.770,00 pelos danos materiais.
Fonte: TJDFT
Foto: Pixabay