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12 de junho de 2020O juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, titular da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu tutela de urgência antecipada para garantir a um trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso o direito de receber o beneficio emergencial previsto na Medida Provisória (MP) 936/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à crise causada pela pandemia de covid-19. O Ministério da Economia negou o pagamento porque o trabalhador teria um mandato eletivo, mas segundo prova nos autos, ressaltou o magistrado, o trabalhador é apenas suplente de vereador em um município paulista, o que não lhe garante a percepção de subsídios.
O trabalhador ajuizou mandado de segurança contra o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com pedido de liminar em que requereu garantia judicial no sentido de receber o benefício emergencial como previsto na MP 936/2020. Ele conta que teve seu contrato de trabalho suspenso, com a devida comunicação do Ministério da Economia, mas que não recebeu o benefício sob a alegação que possui mandato eletivo. O trabalhador, contudo, nega essa informação, afirmando que é apenas suplente de vereador, conforme informação no próprio site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em sua decisão, o juiz lembra que dentre outras providências para combater a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19, a MP 936/2020 instituiu o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, de prestação mensal e custeado com recursos da União, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho – situação em que se enquadra o autor do mandado de segurança. Nesse sentido, o magistrado revela que documento juntado aos autos deixa claro ter sido pactuada a suspensão contratual do trabalhador.
Mesmo se enquadrando no requisito da MP 936, frisou o juiz, o trabalhador teve o pagamento do benefício negado pelo Ministério da Economia sob a alegação de que possui mandato eletivo. Mas essa informação, segundo o magistrado, está equivocada, uma vez que o autor é apenas suplente de vereador no município de Franca/SP, o que não lhe garante a percepção de subsídios.
Com esse argumento e reconhecendo a presença da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil ao processo – requisitos necessários para concessão de liminar em mandado de segurança – o magistrado deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que pague ao trabalhador, no prazo de 10 dias, o “Benefício Emergencial” indevidamente indeferido.
Fonte: TRT10
Foto: Pixabay